
A defesa técnica de Erinaldo Araújo Guimarães, hoje exercida pelos advogados Sâmara Braúna (OAB/MA 6267) e Wildes Próspero (OAB/PI 6373), respeitosamente solicita espaço para esclarecer alguns pontos da notícia publicada no último dia 3 de agosto.
Em primeiro lugar, é incorreto afirmar que Erinaldo “será levado a júri popular”. O processo ainda se encontra em fase recursal, com a defesa sustentando nulidades insanáveis na instrução criminal, como a violação da cadeia de custódia digital, a ausência de acesso integral aos autos pela defesa anterior e a negativa de provas essenciais. Não há, portanto, designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e tampouco trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Também não se sustenta a afirmação de que Erinaldo “permanece foragido”. A expressão “foragido” é tecnicamente imprecisa e juridicamente indevida. O que existe é uma ordem de prisão ilegal que está sendo debatida nos tribunais superiores e Erinaldo, utilizando seu direito de autodefesa, oculta-se de uma decisão ilegal, afastando-se da ilegalidade e não do processo.
A motivação apontada para o crime, uma suposta disputa comercial por fornecimento de combustíveis à Prefeitura de Turiaçu, é uma construção narrativa sem lastro nos autos. A empresa da vítima não possuía sequer licenciamento ambiental válido, condição necessária para participar de licitação pública.
Mais que isso: a Prefeitura Municipal declarou por escrito que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa Nando Net. Ou seja, não há documento, fato concreto ou evidência processual que sustente essa alegação de “disputa” por contratos públicos.
A viúva foi chamada no Processo nº 0800262 38.2023.8.10.0136 para apresentar o tal contrato, mas nunca respondeu. Trecho da decisão abaixo:
PROCESSO nº 0800262 38.2023.8.10.0136
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Requerente: ERINALDO ARAÚJO GUIMARÃES
Requerido: THIANA CHABELLE FERNANDES SOARES SOUSA e outros (3)
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os requeridos POSTO NANDO NET LTDA de CNPJ 43.897.794/0002 21, POSTO NANDO NET LTDA de CNPJ nº 43.897.794/0001 40 e THIANA CHABELLE FERNANDES SOARES SOUSA (CPF nº 612.368.933 95) foram devidamente intimados, mas não apresentaram contestação, motivo pelo qual decreto a revelia destes.
Enquanto isso, informamos que o contrato de fornecimento de combustíveis firmado entre a empresa de Erinaldo e o ente municipal estava vigente à época dos fatos, e nenhum outro empresário do ramo em Turiaçu, todos potenciais concorrentes, relatou ameaças ou conflitos com Erinaldo, inclusive declarando nos autos a boa reputação do acusado como empresário e cidadão.
A matéria também reproduz uma alegação de que uma Pajero preta de luxo de propriedade de Erinaldo teria “perseguido moradores após a execução”. Essa versão não encontra amparo nos depoimentos das testemunhas, que jamais mencionaram perseguição.
Igualmente, a informação de que Erinaldo teria pesquisado a placa da moto utilizada no crime não é indício suficiente de autoria. Pesquisar uma placa, e isso ainda carece de contexto, não estabelece nenhum liame objetivo entre o acusado e os executores.
Aliás, essa é a principal lacuna da acusação: mesmo após interceptações telefônicas, extração de dados e buscas e apreensões, nenhuma mensagem, ligação ou contato direto ou indireto foi identificado entre Erinaldo e os supostos executores do crime. Nenhum elo, nenhum planejamento revelado, nenhuma rota de fuga combinada, nenhuma prova material ou indício concreto que demonstre participação ou apoio logístico.
Mais grave: o réu apontado como executor, em audiência, fez acusações gravíssimas. Como exemplo, afirmou que a família da vítima teria pago um advogado, que está na qualidade de assistente de acusação, para se deslocar até o Presídio Juiz Plácido, na cidade de Caruaru, interior de Pernambuco, onde está preso, a fim de sugerir que o interrogado acusasse Erinaldo como mandante do crime, o que foi prontamente rechaçado.
Outro ponto que merece correção é o de que a motivação do crime teria sido “repulsa à concorrência” e “interesses mesquinhos”. Não se sabe como, de que modo ou por qual meio Nando Net estaria interferindo em contratos “dominados” por Erinaldo, já que a empresa da vítima não poderia sequer concorrer a processos licitatórios.
Por fim, é importante lembrar que a linha de investigação inicial apontava para conflitos no ramo de provedor de internet, setor onde Nando Net atuava e dominava.
Há relatos nos autos de que Nando teria sofrido intimidação em outros municípios e até um suposto atentado antes da morte, elementos que foram abandonados sem a devida apuração.
Dizer que “se fosse alguém pobre, já estaria preso” é desconhecer os abusos sofridos por quem é preso e acusado sem prova.
Erinaldo não é poderoso, é um cidadão com endereço fixo, raízes familiares e que escolheu o caminho da legalidade: se defender por meio de advogados e das vias processuais cabíveis.
A defesa não busca culpados nem inocentes fabricados. Busca a verdade dos fatos, aquela que se sustenta em provas, e não em narrativas prontas.
O caso é doloroso, sim. A morte de Nando é uma tragédia que precisa ser esclarecida, mas acusar sem provas, condenar sem julgamento justo e prender para depois apurar não é justiça.
Com respeito à dor da perda, mas com firmeza diante da injustiça, seguiremos exigindo que a verdade seja apurada com responsabilidade, que as provas sejam efetivamente consideradas e que o devido processo legal não seja atropelado por julgamentos antecipados. O que se busca aqui não é impunidade, é Justiça.
Sâmara Braúna OAB/MA 6267
Wildes Próspero OAB/PI 6373
Advogados de Erinaldo Guimarães